Crédito: Yuri Gripas / Reuters

O Brasil ocasionalmente flerta com a importação de experiência jurídica estrangeira, sem a devida atenção ao que já existe. Caso ordem executiva assumido pelo presidente dos EUA, Donald Trump, sob responsabilidade substantiva redes sociais é outro episódio da série.

No mesmo dia em que o pedido foi publicado nos Estados Unidos, começaram a surgir reações nesta página à possibilidade de o governo brasileiro adotar algo semelhante.

Antes de tudo, vale lembrar que há uma grande diferença entre o que levou à assinatura da “ordem executiva” de Trump e o que leva nosso Congresso a debater atualmente a conta de notícias falsas. Há um discurso de que plataformas controlam muito o conteúdo; a objeção é que eles controlam menos do que deveriam.

Nos EUA, é debatido o poder das plataformas de rotular e remover conteúdo como falso ou prejudicial, o que diminuiria a liberdade de expressão, especialmente quando um grupo mais conservador se vê como o alvo preferido dessas medidas.

Assim, as vítimas no debate americano seriam os autores de posts que removeriam ou rotulariam seu conteúdo. A nova regra poderia permitir que essas pessoas processassem as plataformas por violar a liberdade de expressão. Esse recurso não existe nos Estados Unidos porque a lei garante 1) não apenas que os provedores de serviços não sejam tratados como “editores” de conteúdo publicado por terceiros; 2) mas que não serão condenados se optarem de boa fé por remover algo que consideram “obsceno, lascivo, excessivamente violento, ameaçador ou censurável “.

No Brasil, isso nunca foi um problema. Artigo 19 Marco Civil que a Internet não é o artigo 230 da Lei de Comunicações da Paz dos EUA, que Trump está atacando. A imunidade existente aqui para os provedores de serviços está no conteúdo postado por terceiros (geralmente seus usuários), mas não na remoção e nas atividades das empresas em moderar conteúdo. De certa forma, temos a primeira parte da legislação americana, mas não a segunda (conhecida como “bom bloqueio dos samaritanos“).

A imunidade no Brasil é responsável pelos atos de terceiros e não pelos atos dos prestadores de serviços. O que você deseja fazer nos EUA já é uma realidade no Brasil, e os usuários processam e obtêm compartilhamentos quando as plataformas abusam e removem conteúdo.

Artigo 19 O Marco Civil da Internet diz que os provedores de serviços não serão responsáveis ​​pelos atos de terceiros (seus usuários) até que uma decisão judicial determine que o conteúdo é ilegal. A partir desse momento, se eles não removerem o conteúdo, eles se tornarão responsáveis ​​por ele.

O objetivo de nossa lei é impedir que as plataformas sejam responsabilizadas por qualquer coisa configurada imediatamente; portanto, é uma lei que impede que os provedores de serviços se tornem juízes finais do que é legal ou ilegal. A imunidade é para “danos causados ​​por conteúdo gerado por terceiros” e apenas até uma ordem judicial.

A imunidade que Trump deseja elevar nos Estados Unidos nunca existiu no Brasil. O provedor pode remover o conteúdo aqui antes da decisão do tribunal, levando em conta seus próprios Termos de Uso, mas essa medida também pode ser objeto de uma objeção legal. Vários usuários, danificados pela remoção de páginas, vídeos e fotos, já processaram prestadores de serviços e ganharam ações. Isso ocorre porque a imunidade do artigo 19 do Marco Civil não é exatamente esse estado.

Quando uma plataforma marca, remove ou reduz incorretamente a visualização de conteúdo, violando seus próprios Termos de Uso, os danos surgem de seu “próprio ato”. A imunidade do artigo 19 aplica-se apenas a “atos de terceiros”.

Por exemplo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina maldito O Google removeu por engano vídeos do YouTube de paródias musicais, alegando violação de direitos autorais. O autor do canal, que fez uma paródia das músicas “Malandramente” e “10%”, processou e levou justamente porque a imunidade não leva trabalhos específicos para plataformas.

O judiciário já tem forçado a Além disso Facebook republicando as postagens de Eduardo Bolsonar que a plataforma excluiu. Além disso, o judiciário do distrito federal já possui maldito Facebook devido à remoção incorreta da página de substituição.

Ou seja, não devemos importar a remoção da imunidade que Trump deseja impor nos Estados Unidos, porque essa imunidade nunca existiu aqui. As ações da plataforma diretamente no conteúdo são “atos próprios” e não são cobertas pela regra do artigo 19 da Internet Marco Civil da.

A realidade que a ordem executiva dos EUA procura criar nos Estados Unidos já existe em vários processos nos quais o judiciário brasileiro analisa se o autor de uma postagem ou o proprietário do canal de fato removeu, filtrou ou se apropriou de uma etiqueta. Não precisamos de uma nova lei para criar o que já existe.

By Carlos Eduardo

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