O ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal), votou nesta quarta-feira (20) a limitação da operação de uma medida temporária que protege os funcionários públicos da responsabilidade por ações administrativas durante uma nova pandemia de coronavírus.
A sessão plenária iniciou o julgamento de seis processos que questionam a constitucionalidade de um parlamento editado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido). A sessão foi suspensa e será retomada na quinta-feira (21).
Sob essa medida, durante a crise do Covid-19, apenas funcionários públicos que “agirem ou omitirem com intenção ou erro grave” poderão responder nas esferas civil e administrativa da justiça.
Barroso votou na interpretação do MP de acordo com a Constituição e afirmou que o texto deve ser preservado na íntegra. No entanto, ele considerou que, na aplicação das normas, medidas que “não respeitem as normas e critérios técnicos estabelecidos pelas autoridades de saúde no Brasil e no mundo” devem ser incluídas na noção de erro grosseiro.
Além disso, ele argumentou que os erros que violam os princípios de precaução e prevenção também devem ser excluídos dos critérios de aplicação do Ministério da Justiça.
O ministro fez uma defesa clara das evidências científicas e, em mensagem ao Palácio do Planalto, disse que o fim do isolamento social colocaria o país em “risco de genocídio”.
O magistrado também enfatizou que a “eficácia ou segurança” do uso da hidroxicloroquinina ainda é “controversa na comunidade científica” na luta contra o novo coronavírus. A declaração vem no mesmo dia em que o Ministério da Saúde publicou um protocolo para liberar o medicamento para todos os pacientes do grupo Covid-19, incluindo aqueles com sintomas mais leves.
A segunda disposição do MP é que “a responsabilidade pela opinião técnica não se estenderá automaticamente ao tomador de decisão que a adotou como base para a decisão”.
Barroso, por outro lado, posicionou-se para que as autoridades exijam que as áreas técnicas tratem de opiniões sobre critérios científicos apoiados pelas unidades médicas e sanitárias no Brasil e no mundo, além de forçá-las a respeitar os princípios constitucionais de precaução, “para se tornarem corresponsáveis por possíveis violação de direitos “.
A rápida inclusão de ações na agenda da Sessão Plenária Suprema nesta quarta-feira representa uma mudança na estratégia do tribunal na análise de assuntos cuja autoridade é o poder executivo.
Após críticas pelas repetidas decisões monocráticas dos membros do tribunal, Barroso e o presidente do STF, Dias Toffoli, preferiram liderar o debate em plenário para dar mais peso ao entendimento estabelecido sobre o assunto.
Portanto, Barroso, em vez de apreciar os desafios dos próprios parlamentares, articulou-se com Toffoli para levar o caso à palavra. O presidente do STF alterou a previsão do julgamento para atender à solicitação de um colega.
No julgamento, Barroso expressou fortes críticas dos legisladores. Segundo ele, a norma não atinge o objetivo de proporcionar maior segurança jurídica aos agentes públicos para que tomem decisões rápidas diante de uma pandemia.
“Ele criou a impressão, talvez errada, de que está tentando proteger as coisas erradas. É uma percepção do significado e do escopo do texto”, afirmou o ministro.
A proteção oferecida pelo Ministério da Justiça refere-se a sanções por medidas adotadas direta ou indiretamente, no contexto de lidar com emergências de saúde e combater os efeitos econômicos das consequências de doenças.
O texto entrou em vigor na última quinta-feira (14) e, para não perder sua validade, o Congresso precisa aprová-lo dentro de 120 dias.
A Rede de Sustentabilidade argumentou que o MP limita a punição de agentes públicos em um contexto de pandemia, quando o controle da lei da administração pública é reduzido. No Ministério da Saúde, por exemplo, milhões de contratos foram assinados sem pedir licitações.
“No final, a União permite que os danos ao tesouro não sejam compensados de maneira adequada”, diz uma parte da ação.
A parte argumenta que a “armadura” do servidor cria perdas para a comunidade porque “não deve refletir adequadamente sobre suas decisões” e protegeu “a priori de qualquer alegada responsabilidade, é suficiente alegar que não agiu devido a um erro grave (erro grave)”. ) ou fraude “.
Ministros do STF ouviram com moderação Folha eles já consideravam o MP, como foi escrito, vago e inconstitucional.
O presidente do TCU (Tribunal de Contas), José Mucio Monteiro, disse que o texto incentiva pessoas mal-intencionadas e que não pode haver comportamento seguro quando os gastos com uma pandemia já gastam mais de US $ 600 bilhões.
Para definir responsabilidade, um advogado definiu um erro grave como “um erro óbvio, óbvio e imperdoável praticado por culpa séria, caracterizada por um ato ou omissão com alto grau de negligência, imprudência ou abuso”.
Portanto, entre outros pontos, “obstáculos e dificuldades reais do agente público”, “complexidade das coisas e deveres desempenhados”, “circunstância de informações incompletas em uma situação de emergência ou emergência” devem ser levados em consideração. “, além de” o contexto de incerteza sobre as medidas mais adequadas para lidar com a pandemia e suas conseqüências, inclusive econômicas “.
Como os interlocutores relatados em Folha, desde o início da crise do Covid-19, os funcionários do governo preocupam-se com a possível responsabilização pelas medidas tomadas na pandemia. Eles argumentam, por exemplo, que o sistema de compras públicas teve que ser modificado e que algum tipo de proteção era necessária para processos urgentes.
Para criar convicção sobre o assunto, Barroso disse ter conversado com o ex-supervisor geral da União, ministro Valdir Simão.
No diálogo, segundo o magistrado, ambos concluíram que a regra não resolve os problemas dos gerentes no país e que pode criar a impressão de proteção contra comportamentos maliciosos.
Barroso afirmou que muitos processos judiciais contra atos administrativos precisam ser julgados por anos e que seria mais eficaz estabelecer um sistema de monitoramento e prestação de contas em tempo real.